A juíza Federal Mária Rúbia Andrade Matos da 4º Vara Federal de Alagoas/AL, determinou que a RFB aprecie as questões de ordem pública articuladas na impugnação do Impetrante. O Mandado de Segurança (MS) envolveu o caso de uma empresa que estava sendo fiscalizada em razão de não ter logrado êxito em comprovar a origem, transferência e disponibilidade dos recursos, razão pela qual foi autuada por interposição fraudulenta de terceiros na modalidade presumida.
A empresa não apresentou a referida impugnação no tempo hábil e por isso transcorreu in álbis. De todo modo, em momento posterior foi apresentada impugnação com matérias de ordem pública para ser analisada, porém a autoridade preparadora não conheceu a impugnação.
Desta forma, o MS foi protocolado com o objetivo de que fosse suspenso o ato administrativo abusivo e ilegal que declarou a intempestividade da impugnação, por simples despacho administrativo e que fosse instaurado o litigioso administrativo e encaminhada a impugnação para a autoridade julgadora, a qual possuía a devida competência para analisar a tempestividade e a matéria de ordem pública elencada nos autos, assegurando o direito líquido e certo da impetrante ao contraditório e ampla defesa, além de garantir a efetividade do princípio da oficialidade, da verdade material e da indisponibilidade do interesse público, princípios corolários da Administração Pública.
Os advogados, Dr. João Luiz Fregonazzi e Princesshelenm Giovanelli Barbosa, que atuaram no caso, explicam que, mesmo a impetrante tenha protocolado sua impugnação a destempo, havia matérias de ordem pública que deveriam ser analisadas e a autoridade preparadora, ilegalmente, não encaminhou a matéria a autoridade julgadora para analisar as questões de ordem pública e tais matérias de ordem pública foram informadas preliminarmente na defesa administrativa. Questões essas que poderiam determinar a nulidade do auto de infração, ou seu cancelamento no mérito.
Para o Dr. João, houve uma ilegalidade gritante por parte da Receita Federal. Ora, sabe-se que matérias de ordem pública são cognoscíveis a qualquer tempo, razão pela qual a autoridade preparadora deveria ter remetido a matéria a autoridade julgadora para análise dos autos, bem como para decidir sobre a tempestividade da impugnação.
A advogada Dra. Princesshelenm, comemorou a decisão proferida pela Juíza da 4º Vara Federal de Alagoas/AL, visto que a declaração de intempestividade exarada pela autoridade preparadora, sem, sequer, remeter a matéria à autoridade julgadora, fere mortalmente o princípio do contraditório e ampla defesa, além de violar princípios corolários da administração pública.
Assim, ao analisar o mérito do Mandado de Segurança, a juíza acolheu os argumentos e ressaltou em seu relatório de sentença:
“contudo, que mesmo que possa ter havido impugnação intempestiva e se possa ter como constituído o crédito, deve-se ter em conta o disposto no art. 63, § 2º, da Lei 9.784/1999, segundo o qual "o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa", aplicável não apenas a recursos, como a qualquer fase da apuração administrativa. Importante dizer, ainda, que a Lei 9.784/1999 é o norte principiológico das demandas administrativas, cujas disposições estão bem afinadas aos postulados da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, cuidando-se, ademais, de lei federal editada pelo parlamento, guardando, portanto, altíssimas estaturas formal e material. Vale do mesmo modo lembrar que a Súmula 473/STF estabelece que "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Por isso, a eventual não instauração de fase litigiosa no procedimento administrativo fiscal, especialmente diante de eventual intempestividade de impugnação - vício superável segundo a Lei 9.784/199 -, não retira o interesse na utilização do mandado de segurança quando se está diante da violação de direitos, o que já se dá com a própria notificação de lançamento tributário que a parte considera injusta”.
De tal modo, destacam os advogados Dr. Fregonazzi e Princesshelenm que quando existem questões de ordem pública a serem reconhecidas, a impugnação deve ser julgada, pois isso influência na “vida da empresa”, que pode posteriormente ter a exoneração do crédito tributário no processo administrativo.
No MS em questão, foi importante obter a sentença que determinou a análise da impugnação, pois agora, será analisado o ponto crucial da impugnação, qual seja: provar que foi ilegal a motivação do auto de infração em desfavor da empresa pela não comprovação de origem e disponibilidade de recursos empregados nas operações de comércio exterior (interposição fraudulenta presumida).
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Processo n. 0808040-75.2024.4.05.8000 - Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Artigo publicado originalmente no Jusbrasil.
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