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Reconhecida a incidência de prescrição intercorrente em caso de interposição fraudulenta de terceiros no Comércio Exterior

Publicado por Juliana Berton

O STJ já se debruçou sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo que apura a ocorrência de infração administrativa. Trata-se do tema de repetitivo 328, julgado há 15 anos que estabeleceu a seguinte tese: “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente').

Em que pese o precedente vinculante acima, não são raras as decisões que deixam de aplicá-lo, mantendo hígidos autos de infração que ficaram anos a fio pendentes de julgamento nas instâncias administrativas.

Isso acontece especialmente quando se fala em direito aduaneiro, pois esta é uma área do direito ultra especializada, que a maior parte dos operadores do direito – inclusive julgadores, desconhecem.

Em razão disso, decisões como a proferida recentemente nos autos do processo nº 5009760-56.2024.4.03.6100 são extremamente relevantes, e devem ser celebradas.

O processo trata de uma empresa foi autuada pelo suposto cometimento de interposição fraudulenta de terceiros. A pena aplicável neste tipo de infração é o perdimento da carga. Mas como ela não foi localizada, a penalidade foi revertida em multa no valor equivalente.

Ao ser autuada, a empresa apresentou defesa, que restou desacolhida pela primeira instância administrativa (DRJ). Em razão disso, foi apresentado recurso voluntário ao CARF. Passados mais de 5 anos da apresentação da medida recursal (2018), os autos sequer tinham sido remetidos ao órgão para julgamento.

Foi com base nesta demora excessiva e injustificada que a demanda judicial foi proposta: em se tratando de um processo que apura infração administrativa – neste caso, supostamente deixar de informar os reais intervenientes na operação de comércio exterior, a ausência de julgamento no triênio legal atrai a incidência da prescrição prevista na Lei nº 9.873/99.

A União defendeu a não incidência da lei, argumentando, entre outras coisas, que o crédito possuía natureza tributária. O juiz, entretanto, acolheu a tese autoral que era no sentido de que a natureza do débito é administrativa.

Isso porque o valor não exigido não possuía relação direta ou indireta com tributos. O valor, na verdade, se relacionava com a própria carga objeto da operação dita fraudulenta, o que, conforme reconhecido pelo próprio CARF, faz a natureza do débito ser administrativa.

O Magistrado concluiu a sentença afirmando sendo a natureza do débito administrativa e tendo o processo efetivamente ficado estagnado por anos a fio, deveria sim ser aplicada a tese de repetitivo nº. 328/STJ, para que fosse reconhecida a prescrição intercorrente e, consequentemente, extintas, todas as penalidades que haviam sido interpostas à empresa:

Pois bem. A infração decorrente do reconhecimento da interposição fraudulenta constituiu infração formal de natureza não tributária. Tratando-se de multa substitutiva à pena de perdimento de mercadorias, é de ser reconhecida a natureza administrativa infração e da respectiva sanção, já que referente ao controle das atividades de comércio exterior, e não à obrigação vinculada à arrecadação tributária. (...) Portanto, aplica-se à hipótese dos autos o disposto na Lei nº 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, (...). Observa-se que, tal como afirmado pela autora, após a apresentação do recurso voluntário, em 29/11/2018, não foi proferida decisão nos autos. Não consta que tenha ocorrido alguma das hipóteses de interrupção da prescrição, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/99. Portanto, há de ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente. (...) Desta forma, o pedido é procedente, impondo-se declarar a prescrição intercorrente da pretensão ao crédito.

Juliana Berton, uma das advogadas que atuou tanto na defesa administrativa quanto na representação judicial do contribuinte, destaca que a decisão da Justiça Federal Paulista reforça a obrigação do Estado Brasileiro em atuar com eficácia e eficiência, garantindo ao administrado a duração razoável do processo administrativo e, consequentemente, segurança jurídica.

A Dra. Juliana, destacou, ainda, que o precedente é uma vitória para as empresas de Comércio Exterior, que com a assessoria de advogados especializados em direito aduaneiro, podem conseguir que a prescrição intercorrente também seja aplicada à sua situação.

Artigo publicado originalmente no Jusbrasil

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